ASSOCIAÇÃO NACIONAL

CUIDADORES INFORMAIS

Temos por missão a defesa dos interesses dos Cuidadores Informais e da atividade democrática para a definição e aplicação de políticas públicas, nomeadamente o Estatuto do Cuidador Informal, tendo, junto dos decisores políticos, reivindicado a luta pela dignidade dos cuidadores informais para que o estatuto do cuidador informal fosse uma realidade.

CUidador INFORMAL

O Cuidador é toda a pessoa que assume como função a assistência a uma outra pessoa que, por razões tipologicamente diferenciadas, foi atingida por uma incapacidade, de grau variável, que não lhe permite cumprir, sem ajuda de outro (s), todos os actos necessários à sua existência, enquanto ser humano (Oliveira et al., 2007)

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL APROVADO

EM ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO DIA 05/07/2019

LEI 100/2019 de 06 de Setembro de 2019 APROVA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei nº13/2003, de 21 de Maio

Últimas Notícias

5º Encontro Nacional de Cuidadores Informais

A Associação Nacional de Cuidadores Informais divulga o 5º Encontro Nacional de Cuidadores Informais, que se realizará no próximo dia 4 de novembro de 2023, no Dia do Cuidador.

O Encontro tem como público-alvo: cuidadores informais e formais, profissionais, ministérios e representantes de diferentes entidades ao nível da Saúde, Autarquias, Social etc; cidadãos com interesse no tema.

O Evento é de participação gratuita e decorrerá em formato misto (presencial e online) e terá lugar no Auditório Municipal Cinema Charlot, SETÚBAL.

Com a organização da Associação Nacional Cuidadores Informais-Panóplia Heróis com o apoio do Município de Setúbal.

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INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS

Projeto-Lei: Proposta de alteração da Lei 100/2019 do Estatuto do Cuidador Informal e Decreto Regulamentar 1/2022
Precisamos de 20 mil assinaturas!
Assine aqui: https://participacao.parlamento.pt/initiatives/2675
Ou colabore com recolha de assinaturas em papel. Download aqui

Aprovação estatuto cuidador informal

O Estatuto de Cuidador Informal foi criado em Setembro de 2019 (Lei n.º100/2019), regulamentado por 2 portarias (portaria nº 2/2020 de 10 de janeiro e portaria nº 64/2020 de 10 de março).

Considera-se «Cuidador informal», o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta; o legislador faz ainda a distinção entre Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal Não Principal.

O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, I.P., mediante requerimento apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.

Requisitos (Cuidador):

  • residência em território nacional;
  • idade superior a 18 anos;
  • condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
  • Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau.
  • Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
  • Prestar cuidados de forma permanente;
  • Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
  • Não se encontrar a receber prestações de desemprego;
  • Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Requisitos (Pessoa Cuidada):

  • situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
  • Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.

A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:

  1. Subsídio por assistência de terceira pessoa;
  2. Complemento por dependência de 2.º grau;
  3. Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.

 

Subsídio Cuidador Informal

É um subsídio atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições:

  • Tenham idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice
  • Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 576,16 € (1,3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).

Valor do IAS = 443,20 €

Condição de recursos – cálculo do rendimento

O rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:

Elementos do agregado familiar Peso
Requerente 1
Por cada indivíduo maior, além do requerente 0,7
Por cada indivíduo menor 0,5

O subsídio não pode acumular com:

  • Prestações de desemprego
  • Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
  • Prestações por dependência
  • Pensões de velhice, com exceção das pensões antecipadas.

A acumulação do subsídio de apoio com pensão antecipada de velhice só é permitida:

  • Se o cuidador informal demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, a pessoa cuidada integrava o agregado familiar, e
  • Se a redução do valor dessa pensão, para efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução, foi superior a 20%.

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TestEMUNHOs

“Todas as dúvidas que ainda tinha sobre o estatuto foram-me explicadas na hora. Estão cá para nós, o meu muito obrigado. Muita força e coragem para todos!” Bruno Reis

Um conjunto de pessoas que se interessam genuinamente pelo próximo e que se dão, em tempo e meios ao seu semelhante, sem jamais proferir ou sentir “desta água não bebereiMaria Baião

A todos os meus amigos peço um gosto apenas, hoje somos nós amanhã poderemos ser todos! Lutemos pelos direitos dos cuidadores, obrigada.Conceição Bernardino

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