ASSOCIAÇÃO NACIONAL
CUIDADORES INFORMAIS
Temos por missão a defesa dos interesses dos Cuidadores Informais e da atividade democrática para a definição e aplicação de políticas públicas, nomeadamente o Estatuto do Cuidador Informal, tendo, junto dos decisores políticos, reivindicado a luta pela dignidade dos cuidadores informais para que o estatuto do cuidador informal fosse uma realidade.
Email: [email protected]
CUidador INFORMAL
O Cuidador é toda a pessoa que assume como função a assistência a uma outra pessoa que, por razões tipologicamente diferenciadas, foi atingida por uma incapacidade, de grau variável, que não lhe permite cumprir, sem ajuda de outro (s), todos os actos necessários à sua existência, enquanto ser humano (Oliveira et al., 2007)
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL APROVADO
EM ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO DIA 05/07/2019
LEI 100/2019 de 06 de Setembro de 2019 APROVA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei nº13/2003, de 21 de Maio
Últimas Notícias
5º Encontro Nacional de Cuidadores Informais
A Associação Nacional de Cuidadores Informais divulga o 5º Encontro Nacional de Cuidadores Informais, que se realizará no próximo dia 4 de novembro de 2023, no Dia do Cuidador.
O Encontro tem como público-alvo: cuidadores informais e formais, profissionais, ministérios e representantes de diferentes entidades ao nível da Saúde, Autarquias, Social etc; cidadãos com interesse no tema.
O Evento é de participação gratuita e decorrerá em formato misto (presencial e online) e terá lugar no Auditório Municipal Cinema Charlot, SETÚBAL.
Com a organização da Associação Nacional Cuidadores Informais-Panóplia Heróis com o apoio do Município de Setúbal.
VER PROGRAMA | FICHA DE INSCRIÇÃO
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INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS
Projeto-Lei: Proposta de alteração da Lei 100/2019 do Estatuto do Cuidador Informal e Decreto Regulamentar 1/2022
Precisamos de 20 mil assinaturas!
Assine aqui: https://participacao.parlamento.pt/initiatives/2675
Ou colabore com recolha de assinaturas em papel. Download aqui
Aprovação estatuto cuidador informal
O Estatuto de Cuidador Informal foi criado em Setembro de 2019 (Lei n.º100/2019), regulamentado por 2 portarias (portaria nº 2/2020 de 10 de janeiro e portaria nº 64/2020 de 10 de março).
Considera-se «Cuidador informal», o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta; o legislador faz ainda a distinção entre Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal Não Principal.
O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, I.P., mediante requerimento apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
Requisitos (Cuidador):
- residência em território nacional;
- idade superior a 18 anos;
- condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
- Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau.
- Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
- Prestar cuidados de forma permanente;
- Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
- Não se encontrar a receber prestações de desemprego;
- Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Requisitos (Pessoa Cuidada):
- situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
- Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
- Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- Complemento por dependência de 2.º grau;
- Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
Subsídio Cuidador Informal
É um subsídio atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições:
- Tenham idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice
- Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 576,16 € (1,3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).
Valor do IAS = 443,20 €
Condição de recursos – cálculo do rendimento
O rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:
Elementos do agregado familiar | Peso |
Requerente | 1 |
Por cada indivíduo maior, além do requerente | 0,7 |
Por cada indivíduo menor | 0,5 |
O subsídio não pode acumular com:
- Prestações de desemprego
- Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez
- Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
- Prestações por dependência
- Pensões de velhice, com exceção das pensões antecipadas.
A acumulação do subsídio de apoio com pensão antecipada de velhice só é permitida:
- Se o cuidador informal demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, a pessoa cuidada integrava o agregado familiar, e
- Se a redução do valor dessa pensão, para efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução, foi superior a 20%.
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TestEMUNHOs
“Todas as dúvidas que ainda tinha sobre o estatuto foram-me explicadas na hora. Estão cá para nós, o meu muito obrigado. Muita força e coragem para todos!” Bruno Reis
“Um conjunto de pessoas que se interessam genuinamente pelo próximo e que se dão, em tempo e meios ao seu semelhante, sem jamais proferir ou sentir “desta água não beberei” Maria Baião
“A todos os meus amigos peço um gosto apenas, hoje somos nós amanhã poderemos ser todos! Lutemos pelos direitos dos cuidadores, obrigada.” Conceição Bernardino
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